A regulação da saúde em Portugal
Resumo
No sistema nacional de saúde, a necessidade de uma intervenção regulatória justifica-se por razões da especificidade da saúde, em geral, e por razões do contexto da saúde em Portugal.
A regulação da saúde, assume no nosso país diversas realidades institucionais, com diferentes atribuições, capacidades jurídicas e âmbitos de intervenção.
Desde logo na área do medicamento, o Infarmed é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio, sob superintendência e tutela do Ministro da Saúde.
Em segundo lugar a autorregulação que é a regulação estabelecida e efetuada pelos próprios destinatários. Reguladores e regulados são uma e a mesma coisa. Aplicada à economia, a autorregulação significa a regulação dos mercados, das empresas, das profissões, pelos próprios operadores e agentes económicos interessados, em oposição à heterorregulação, enquanto regulação exógena, protagonizada pelo Estado.
Em terceiro lugar, a missão da Entidade Reguladora da Saúde traduz-se na regulação da atividade dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, e as suas atribuições compreendem a supervisão desses estabelecimentos no que respeita a) ao controlo dos requisitos de funcionamento; b) à garantia de acesso aos cuidados de saúde; c) à defesa dos direitos dos utentes; d) à garantia da prestação de cuidados de saúde de qualidade; e) à regulação económica; f) à promoção e defesa da concorrência.
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Referências
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6. Sampaio, Jorge (2006). Portugueses, volume IX, INCM, Lisboa.
7. Simões, J. e Luis Vale Lima (2016) “A Entidade Reguladora da Saúde”. In Direito da Saúde: Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Guilherme de Oliveira (coordenadores: João Loureiro, André Dias Pereira e Carla Barbosa) Almedina, Coimbra.